Decisão do STJ reafirma cobrança de direitos autorais em eventos públicos com músicas protegidas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reiterou, por unanimidade, que a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas protegidas em eventos públicos não depende do objetivo ou obtenção de lucro.

De acordo com o portal do STJ, a decisão foi tomada após o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) mover uma ação contra a prefeitura de Cerquilho (SP) por reproduzir músicas sem autorização e sem o pagamento dos direitos.

O juízo de primeira instância determinou que o município pagasse 15% do custo total dos eventos pela reprodução mecânica de músicas e 10% pela execução ao vivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença. O município alegou ao STJ que os direitos autorais só seriam devidos em caso de lucro ou proveito econômico, argumento refutado pela relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Andrighi destacou que a legislação anterior, de 1973, exigia lucro direto ou indireto para a cobrança de direitos autorais em eventos públicos. No entanto, a Lei 9.610/1998, que atualizou a legislação sobre direitos autorais, eliminou essa exigência. Assim, segundo a ministra, a finalidade lucrativa não é mais necessária para a cobrança dos direitos autorais nessas circunstâncias.

Com isso, a decisão do STJ ratifica a obrigação de pagamento dos direitos autorais em eventos públicos, independentemente da obtenção de lucro, fortalecendo a proteção aos autores e a diversidade cultural.

 

Foto: Shutterstock

ECAD VENCE DISPUTA CONTRA HOTÉIS E PASSARÁ A COBRAR POR MÚSICAS TOCADAS EM QUARTOS

Nesta quarta-feira (24) tivemos a notícia de que o Ecad venceu a batalha contra a indústria de hotéis, e passará a exigir pagamento de direitos autorais por músicas tocadas dentro dos quartos.

De acordo com O Globo, a decisão foi tomada na Segunda Seção do STJ, em caráter de rito repetitivo, avaliando uma série de casos similares que chegam à corte. Desta forma, a decisão tem caráter orientador, onde se faz necessária a ser seguida pelos magistrados das instâncias inferiores, evitando recursos desnecessários ao STJ.

— Defendemos que a música dentro do quarto faz parte de um serviço. Além disso, não é uma jabuticaba. Se não houvesse essa decisão, corríamos o risco não só de deixar de remunerar a classe artística, como também de quebrar o equilíbrio internacional. O Ecad tem acordos com órgãos semelhantes em outros países e, quando toca Gilberto Gil em um hotel na França, o artista é remunerado — afirmou o advogado Hélio Saboya Filho, representante do Ecad.

 

 

Foto: Isabel Amorim, Superintendente do Ecad | Divulgação

POLÊMICA SOBRE CASO A FAVOR DA PARÓDIA DE TIRIRICA É ESCLARECIDA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoreceu o humorista Tiririca, pela paródia de uma música de Roberto Carlos, feita em sua campanha política em 2014. Desta vez, o motivo da repercussão foi por uma nota do O Globo em que afirmava que a situação era um “disparate” às leis sobre Direitos Autorais.

Ao fazer uma paródia em sua campanha política em 2014, o humorista Tiririca foi acusado pela EMI (da Sony) por violar os direitos autorais da música “O Portão”, de Roberto Carlos e Erasmo Carlos. Apesar de ter sido condenado em 1ª instância a pagar indenização à EMI, o STJ anulou a condenação em novembro do ano passado e aceitou o argumento de que Tiririca teria feito uma paródia, permitida em campanhas eleitorais.

Recentemente, em um novo julgamento, o STJ favoreceu o humorista por uma decisão unânime.  A notícia ganhou uma nota no jornal O Globo, onde afirmava que a situação é um “disparate” já que Tiririca “plagiou uma música” só para ganhar votos.

Diante da polêmica, o portal “Tenho Mais Discos Que Amigos” publicou um artigo escrito pelo advogado Guilherme Coutinho para esclarecer os fatos.

Para Guilherme Coutinho, a decisão do STJ é válida: “o Superior Tribunal de Justiça teria apenas cumprido o que diz a lei, já que as paródias estão dentro das exceções dos direitos autorais no Brasil”.

A lei permite em alguns casos que uma obra protegida pode ser utilizada sem autorização. Um deles é a paródia. Seu uso é livre desde que, segundo a lei, “não forem verdadeiras reproduções da obra original nem lhe implicarem descrédito”.

“Obviamente “descrédito” é algo subjetivo, até porque geralmente paródias utilizam humor, então para caracterizar alguma desvalorização seria preciso algo mais concreto do que a mera utilização de ironia”, esclareceu Guilherme.

“A utilização de obra em propaganda política, principalmente caso o candidato defenda valores opostos ao do autor, é algo que poderia ser caracterizado com descrédito, mas a decisão do STJ aponta que a finalidade da paródia (se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra) não deve ser levada em conta na análise, já que a legislação não diferencia o intuito da nova versão, todas seriam livres”, continuou.

Guilherme explicou que a questão dos direitos morais dos autores deveria ser discutida apenas se Roberto e Erasmo Carlos tivessem participado da ação. No caso, quem iniciou a ação foi a EMI. Vale lembrar pela legislação, os “direitos morais não podem ser transferidos, assim a editora não poderia reivindicar estes direitos”, explicou o advogado.

“Desta forma, eventualmente, o caso poderia ter uma análise diferente se os autores tivessem participado ativamente do processo. Coube à editora requerer um ressarcimento econômico de Tiririca, assim como solicitar que fosse interrompida a utilização sem autorização”, justificou o advogado.

Foto: Reprodução/YouTube

STJ ANULA CONDENAÇÃO DE TIRIRICA POR USAR MÚSICA DE ROBERTO CARLOS EM CAMPANHA ELEITORAL

O STJ anulou a condenação de Tiririca por usar uma música de Roberto Carlos em sua campanha eleitoral.

Nesta terça-feira, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aceitou o recurso do deputado Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca, revertendo sua condenação por parodiar a música ‘O Portal’, de Roberto Carlos, em sua campanha eleitoral de 2014.

Segundo o JOTA, em sua campanha eleitoral de 2014, Tiririca apareceu vestido de terno branco e peruca, com uma porção de bifes, imitando gestos do cantor e cantando uma versão de sua música.

Em 1ª instância,  o deputado foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a pagar indenização por danos materiais à EMI Songs do Brasil, detentora dos direitos autorais da música. Entretanto, nesta terça-feira, o STJ aceitou o argumento de que o parlamentar apenas realizou uma paródia da propaganda da indústria de carnes Friboi. Portanto, não há vedação de paráfrases e paródias em campanhas eleitorais.

Além disso, o deputado defendeu que fez uma imitação cômica, assegurada pelo direito constitucional de liberdade de expressão.

“Esse caso é um caso clássico de liberdade de expressão. A lei dos direitos autorais, quando o Congresso editou esse artigo 47, já fez uma ponderação entre os interesses do autor e da coletividade em função da liberdade de expressão. Neste caso, esse balanço dos interesses, ela prestigiou a liberdade de expressão”, afirmou o advogado de Tiririca, Flávio Jardim após o resultado do julgamento.

Imagem: YouTube/Reprodução

 

Cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet se tornou ilegal

Cobrar taxa de conveniência na venda de ingressos online se tornou ilegal no Brasil. A decisão foi tomada na terça-feira (12), pela Terceira Turma do STJ e é válida para todo território nacional.

De acordo com o G1, empresas terceirizadas e especializadas na venda de ingressos costumam cobrar valores de 15% do valor do ingresso em taxa de conveniência. A prática não será mais aceita.

O pedido veio da Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul contra a empresa Ingresso Rápido.

Os ministros votaram de forma unânime e entenderam que a conveniência ao vender um ingresso antecipado pela internet é de quem produz ou promove um determinado evento, e não do consumidor. Repassar o custo ao consumidor é o mesmo que realizar uma “venda casada”.

Além disso, ficou determinado que as empresas deverão devolver todas as taxas de conveniência cobradas nos últimos cinco anos.

“Mesmo pagando a taxa de conveniência pela venda do ingresso na internet, o consumidor é obrigado a se deslocar ao ponto de venda, no dia do espetáculo ou em dias anteriores, enfrentando filas, ou a pagar uma taxa de entrega”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, no recurso a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul.

“A venda pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que a venda por meio presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos”, explicou a ministra.

Por enquanto, o STJ não informou como será o processo de devolução dos valores cobrados nos últimos cinco anos. A decisão ainda cabe recurso própria turma e ao Supremo Tribunal Federal.

 

 

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