Parcerias musicais e os papéis da relação

As parcerias estão presentes em diversos aspectos da nossa vida. É a partir delas que construímos relações, buscando satisfação na vida pessoal, superação de desafios e o sucesso profissional. Muito pouco se realiza sem colaboração. Com as parcerias é possível reunir pessoas que queiram construir algo maior e não conseguiriam realizar se estivessem sozinhas.

No dicionário, parceria significa a reunião de pessoas por interesse e objetivo comum. Na vida real, significa também ter de lidar com desencontros e desentendimentos inevitáveis, que surgem no decorrer de qualquer relação.

Em uma live feita pela dupla Anavitória no dia dos namorados, veio à tona uma questão relacionada à parceria da dupla com o artista e compositor Tiago Iorc. As artistas fizeram um desabafo por estarem sendo impedidas de regravar a obra “Trevo”, composta em conjunto com Iorc, que não liberou a regravação. Polêmicas à parte e sem entrar no mérito deste caso específico, essa história pode-nos ensinar valiosas lições sobre parcerias na área musical.

O mercado da música é marcado por relações de interdependência e colaboração. Filmes recentes, como “Bohemian Rhapsody” e “Rocket Man”, retrataram as relações da indústria fora dos palcos e deram destaque às poderosas parcerias entre os integrantes do Queen e de Elton John e Bernie Taupin, que juntos criaram canções que ficaram para a História. Parceiros na música são como sócios de uma empresa, que necessitam obedecer a regras para que a colaboração possa se desenvolver. Parte dessas regras é definida pela Lei de Direitos Autorais, outra parte pelos próprios coautores.

 

O que diz a Lei

Quando uma obra musical (e aqui falo em letra e melodia apenas)[1]é feita por dois ou mais autores, ela é criada em coautoria. A diferença entre as criações individuais e as obras em coautoria reside basicamente no controle e processo decisório dos direitos sobre a criação.

As obras realizadas em coautoria podem ser indivisíveis, quando não se identifica quem fez o quê; ou divisíveis, quando é possível reconhecer a criação individual de cada autor. As obras criadas por Elton John e Bernie Taupin, por exemplo, são divisíveis, já que Elton fazia as melodias e Bernie, as letras[2]. Neste caso, de acordo com a Lei brasileira[3], cada um dos autores pode utilizar livremente a sua parte da criação, desde que possa ser desmembrada da obra final, e que seu uso não prejudique a exploração da criação comum.

Quando a obra é indivisível, como ocorre frequentemente em composições musicais – e parece ser o caso da obra criada por Anavitória e Tiago Iorc -, nenhum dos coautores poderá publicar ou autorizar a publicação da mesma sem a autorização dos demais autores. Não havendo consenso entre eles, a maioria decide. A Lei não define o que significa maioria (se de autores ou de quem detém a maior participação na obra) e nem esclarece o que ocorre em caso de empate. É justamente isso que dá, a um dos compositores, a possibilidade de proibir o outro de gravar ou regravar a música feita a partir da parceria, ainda que em um projeto pessoal[4].

 

Contratos, controle e participação nos lucros

As demais regras da parceria podem ser determinadas pelas partes por meio de contratos. É prática entre autores negociar o seu percentual de participação na composição da música. Esse percentual representará os direitos de cada autor nos lucros da obra musical. Geralmente essa divisão é feita dependendo do quanto cada um contribuiu para a criação da obra e a relevância e influência que cada compositor possui no mercado.

Com o fechamento da negociação, cada autor irá administrar o controle da sua parte na obra e a sua parcela de ganhos, deixando de fora muitos pontos da parceria que mereceriam uma discussão mais aprofundada. Com isso, os parceiros perdem uma valiosa oportunidade de discutir as suas expectativas com relação àobra e à parceria em si. O que acontece caso haja um conflito de interesses envolvendo a obra? E se um dos parceiros discordar de uma decisão? Poderá cada um desregravar e regravar a obra criada sem a necessidade de aprovação dos demais autores? Estes são exemplos de possíveis conflitos, mas pode haver outras preocupações por parte de cada autor.

Todas as questões levantadas pelos parceiros poderiam ser discutidas e colocadas em um contrato. Combinando tudo antes, parte dos conflitos estará superada, já que o contrato definirá a forma como a questão será resolvida. Contratos não precisam ser complexos ou de difícil entendimento. Além disso, a afirmação de que uma negociação entre parceiros pode prejudicar a capacidade criativa é apenas um mito.

 

Valorização da negociação sobre uma disputa judicial

Se por alguma razão ocorrer algum conflito inesperado em que as partes não conseguem manter um contato pessoal, elas mesmas podem definir um canal de comunicação, indicando as pessoas que assumirão a conversa. Caso o conflito não seja solucionado, os autores podem buscar formas alternativas para resolver a disputa, valorizando o diálogo na tentativa de dar fim à questão de forma amigável.

Escolher uma pessoa para facilitar o diálogo em um processo de mediação pode ser uma solução. A mediação pode ocorrer de maneira informal ou dentro de um processo estabelecido pela Lei[5]. Em ambos os casos, o mediador será a figura que apenas facilitará o diálogo, ajudando as partes a equilibrar os seus interesses individuais com os interesses da parceria. A decisão sobre um acordo caberá exclusivamente aos autores. Uma negociação pode reduzir tempo e custo, além de dar às partes algum controle sobre as decisões, o que certamente não ocorrerá em uma disputa judicial ou em um processo de arbitragem.

Conflitos são inevitáveis em qualquer parceria. A forma como vamos resolvê-los pode ser simples ou complicada, tensa ou tranquila, tradicional ou criativa. Não existem parcerias perfeitas, e nem toda colaboração resulta em uma relação de amizade. Alinhar expectativas por meio de contratos no início da parceria deixa claro para cada parte o que um parceiro espera do outro.Ao final, o segredo de uma parceria de sucesso é a comunicação aberta e honesta.

[1]Os direitos autorais sobre a música surgem a partir da composição da obra musical (letra e melodia). Quando uma música é gravada, dois direitos passam a coexistir: os direitos autorais sobre a obra musical, que pertencerá originalmente aos autores e os direitos conexos relativos a gravação da obra (fonograma), que caberão aos artistas, músicos e ao produtor fonográfico (que pode ser uma gravadora, um selo ou um artista independente).

[2]“O verso musical pode ser editado apenas como letra, e a melodia através de partitura, com ou sem letra. Ambas são obras protegidas isoladamente, o verso como texto literário e a melodia como obra musical”. ABRÃO, Eliane Y. Direitos de autor e direitos conexos. 1 Ed. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p.p. 101

[3]art. 15, § 2º da Lei 9.610: “§ 2º Ao coautor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.”

[4] Lei 9.610, Art. 32: “Quando uma obra feita em regime de coautoria não for divisível, nenhum dos coautores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

  • 1º Havendo divergência, os coautores decidirão por maioria.”

[5] Lei 13.140/2015, arts. 21 a 23

 

Foto: Divulgação

 

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